JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000679-97.2022.5.07.0037

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000679-97.2022.5.07.0037, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada não transcreveu o trecho da peça de embargos de declaração, desatendendo ao disposto no inciso IV do § 1º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Desatendido o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o excerto transcrito não revela todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional ao proferir sua decisão, tornando inviável a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou expressamente consignado no acórdão regional que o reclamante utilizava motocicleta para o exercício de suas atividades e que a " reclamada não comprovou estar representada por quaisquer das associações ou sindicatos que obtiveram êxito em suspender (...) " os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, que prevê o adicional de periculosidade para trabalhadores que exercem suas atividades utilizando motocicleta. Diante dessas premissas fáticas, as alegações da reclamada no sentido de que é associada à ABIR, sendo beneficiada pela suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/14; e de que a utilização da motocicleta pelo reclamante se dava de forma eventual, esbarram no óbice previsto na Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000679-97.2022.5.07.0037. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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