- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001336-07.2015.5.09.0594, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, de forma clara, os fundamentos pelos quais, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada (ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A.) para afastar o pagamento das diferenças da Participação nos Lucros e Resultados PLR, relativas ao ano de 2012. Assinalou, com base em tese jurídica firmada por aquela Corte no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que o " ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia ." 3. Não se verificam, pois, as omissões indicadas, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NAS NORMAS COLETIVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. 1. O Tribunal Regional, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao recurso ordinário da primeira Reclamada para afastar o pagamento das diferenças da Participação nos Lucros e Resultados PLR, relativas ao ano de 2012. Explicitou que o " ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia ." 2. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação do Acordo Coletivo de Trabalho e Termo Aditivo que instituíram a PLR/2012, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, "b"). Afinal, o Recorrente sequer colacionou arestos para confronto de teses nas razões do recurso de revista. 3. Nesse contexto, ainda que por fundamentos diversos, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001336-07.2015.5.09.0594. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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