- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0100795-45.2020.5.01.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECLAMADO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURADA. Caso em que o Tribunal Regional considerou ilícita a dispensa da Reclamante, ocorrida no período da pandemia do Coronavírus (COVID-19). Contra essa decisão, o Reclamado interpôs recurso de revista. A Reclamante, em contrarrazões ao recurso de revista, alega que inexiste interesse recursal do Réu, ante a nova dispensa em 14/07/2022. Ocorre que o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da Autora, manteve a determinação de reintegração desta ao emprego e a condenação do Réu ao pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento até a efetiva reintegração, além de deferir o pagamento do auxílio-refeição. Assim, patente o interesse recursal do Reclamado para recorrer da decisão do Tribunal Regional. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que o Banco Reclamado descumpriu o compromisso público de não demitir durante a pandemia do COVID-19 e, por isso, deferiu o pedido exatamente como pretendido na exordial. Contra essa decisão, o Reclamado interpôs recurso de revista. Em decisão monocrática, o recurso de revista interposto pelo Reclamado foi conhecido e provido para, reconhecendo a validade da dispensa da Reclamante -- operada posteriormente ao período estabelecido no Movimento "Não Demita" --, excluir da condenação a determinação de reintegração da Autora, revogando-se a tutela de urgência deferida nesse sentido, e, por consequência lógica, excluir da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais. Nada obstante a Reclamante sustente a ocorrência de julgamento extra petita , da leitura da decisão agravada evidencia-se que não se extrapolou os limites da lide, pois a controvérsia foi analisada de acordo com a causa de pedir exposta pela Autora e as razões recursais do Reclamado. O artigo 141 do CPC/2015 dispõe que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questão não suscitada e em relação à qual a lei exige a iniciativa da parte. Ainda, de acordo com o artigo 492 do CPC/2015, é defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ademais, conforme o princípio do dabo mihi factum dabo tibi jus , cabe ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe são expostos. Por conseguinte, havendo congruência entre o pedido, a tese defensiva e a decisão, não se verifica a extrapolação dos limites da lide, mas apenas a aplicação da norma jurídica à situação correspondente. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. MOVIMENTO #NÃO DEMITA. DISPENSA DA EMPREGADA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO DO COMPROMISSO PÚBLICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TEMA 114 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 114 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: " a) A adesão do empregador ao movimento "#NãoDemita", compromisso assumido para preservação de empregos durante a pandemia do COVID-19, configura hipótese de garantia provisória de emprego?; b) Se houver garantia provisória de emprego, ela prevalece após os 60 (sessenta) dias mencionados nessa campanha? ". Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual prossegue-se no julgamento, sendo imperativo reconhecer a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional considerou ilícita a dispensa da Reclamante e deferiu a reintegração desta ao emprego, ao fundamento de que o Banco Reclamado descumpriu o compromisso público de não demissão durante a pandemia do COVID-19. 3. O Movimento #NãoDemita, lançado em 03/04/2020 durante a pandemia da Covid-19, foi um compromisso assumido, espontânea e publicamente, por diversas empresas para que não houvesse redução no quadro de empregados durante período expressamente delimitado de 60 dias. No caso dos autos, a Reclamante foi dispensada sem justa causa em 02/10/2020, isto é, quando não mais vigorava o compromisso firmado pelo Réu. A pandemia provocada pelo vírus Sars-Cov-2, como consignando na decisão agravada, não fez surgir nova espécie de garantia contra a dissolução dos contratos de trabalho, estando a dispensa do empregado inserida no direito potestativo do empregador. Não estando a Reclamante protegida por nenhum tipo de estabilidade provisória, sua demissão, após o fim da vigência do compromisso firmado pelo Reclamado, não caracteriza dispensa ilícita, conforme a compreensão que prevalece nesta Corte. Julgados. 4. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, na qual conhecido e provido o recurso de revista do Reclamado, reconhecendo a validade da dispensa da Reclamante, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100795-45.2020.5.01.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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