JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100824-24.2021.5.01.0245

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Agravo 0100824-24.2021.5.01.0245, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional principal, bem como do integrativo, constata-se a inexistência de omissão suscitada pela Agravante. Com efeito, foi explicitado no acórdão regional qu e "a autora foi dispensada em 08/11/2021, portanto, quando decorrido mais de um ano do final do compromisso, sendo válida a rescisão contratual, não havendo falar em nulidade da dispensa e na reintegração ao emprego da forma pretendida ". E mais, constou na decisão proferida em sede dos embargos declaratórios, que " no tocante aos compromissos invocados como asseguradores de sua estabilidade, haver sido claro o acórdão ao definir que estes teriam sim existido, porém com prazo de vigência até 31/05/2020, sendo que a dispensa se operou em 08/11/2021 ". Observados tais parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". DISPENSA DA EMPREGADA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO DO COMPROMISSO PÚBLICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TEMA 114 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A controvérsia em análise revela identidade com a seguinte questão jurídica: " A adesão do empregador ao movimento "#NãoDemita", compromisso assumido para preservação de empregos durante a pandemia do COVID-19, configura hipótese de garantia provisória de emprego?; Se houver garantia provisória de emprego, ela prevalece após os 60 (sessenta) dias mencionados nessa campanha? ", objeto do Tema 114 da Tabela de IRRR/TST, afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, o que caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a validade da dispensa da Reclamante, aos fundamentos de que: (i) a ruptura contratual ocorreu após o exaurimento do prazo do compromisso público materializado no movimento #NãoDemita; e (ii) " não há nos autos fonte formal do Direito do Trabalho, que estabeleça qualquer espécie de garantia de emprego ao obreiro ". 3. O Movimento #NãoDemita, lançado em 03/04/2020 durante a pandemia da Covid-19, consistiu em um compromisso assumido, espontânea e publicamente, por diversas empresas, inclusive bancos e instituições financeiras, no sentido de não promover a redução do quadro de empregados durante o período expressamente delimitado de 60 dias. Depreende-se dos autos que a Reclamante foi demitida em 08/11/2021, isto é, quando, de fato, não mais vigorava o ajuste firmado pelo Réu. Ademais, a crise epidemiológica provocada pelo vírus Sars-Cov-2 não fez surgir nova espécie de garantia contra a dissolução dos contratos de trabalho, razão pela qual a dispensa configura direito potestativo do empregador, a quem cabe honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 4. Assim, ausente qualquer estabilidade provisória em favor da Autora, a demissão desta, após o término da vigência do compromisso firmado pelo Reclamado, não caracteriza dispensa ilícita, conforme a compreensão que prevalece nesta Corte Superior. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100824-24.2021.5.01.0245. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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