- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000145-17.2021.5.09.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A Turma, no tocante à aplicação do art. 1.034 do CPC, entendeu que "O juízo de admissibilidade foi exercido apenas em relação à incidência da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, não tendo sido apreciada a viabilidade do recurso de revista quanto à própria "equiparação salarial", sendo inaplicável o art. 1.034 do CPC". O aresto paradigma oriundo da 6ª Turma do TST expõe caso em que o juízo primeiro de admissibilidade analisou apenas um fundamento de um único tema, diversamente do que ocorre nestes autos, onde a 1ª Turma entendeu tratarem-se de temas diversos. 3. Assim não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e o aresto paradigma. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000145-17.2021.5.09.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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