JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000807-95.2019.5.10.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0000807-95.2019.5.10.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALCOOLISMO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO . ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N° 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional - no sentido de não se configurar falta grave a ensejar a rescisão por justa causa nos termos do artigo 482 da CLT, tendo em vista a inexistência de conduta dolosa do reclamante, por ser portador da doença de alcoolismo -, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000807-95.2019.5.10.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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