JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000422-93.2024.5.10.0821

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000422-93.2024.5.10.0821, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONAB. PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA. PCCS/2009. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma o acórdão que manteve a sentença que deferiu as promoções por tempo de casa, referentes aos anos de 2014, 2016, 2019 e 2021. 2. Nos termos em que proferida a decisão regional, constata-se que o autor aderiu ao PCCS/2009 e que referido plano e o regulamento de pessoal aplicável preveem que a progressão por tempo ocorrerá anualmente, desde que o empregado tenha no mínimo 24 meses de exercício na empresa e não tenha sido contemplado por outra promoção no mesmo ano. 3. Pontue-se que esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que as progressões por antiguidade submetem-se apenas ao critério objetivo temporal e, consequentemente, preenchido o referido requisito, garante-se o direito do empregado, independentemente do cumprimento de outros requisitos de natureza subjetiva. Precedentes. 4. Assim, constatado pela Corte de origem o preenchimento do requisito objetivo previsto nos normativos aplicáveis, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000422-93.2024.5.10.0821. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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