JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000395-59.2025.5.19.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000395-59.2025.5.19.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR TEMPO DE CASA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS. PCCS 2009. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a perquirir a periodicidade das promoções por "tempo de casa", previstas no PCCS 2009 da ré, e se o autor faz jus à parcela. 2. O Tribunal Regional, interpretando as normas do referido plano, concluiu que a promoção por "tempo de casa" deve ocorrer anualmente, e não a cada 2 anos, mas desde que o empregado tenha no mínimo 24 meses de exercício na empresa, não tenha sido contemplado por outra promoção no mesmo ano e haja disponibilidade financeira. Em tal contexto, após valorar as provas, considerou que o autor preencheu os critérios relativos à referida promoção. 3. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que não seria possível a concessão anual de promoções, devendo sempre ser respeitado o interregno de 24 meses entre cada progressão, implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000395-59.2025.5.19.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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