JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100474-04.2019.5.01.0246

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo 0100474-04.2019.5.01.0246, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AFRONTA AO ART. 7º, XXVIII, DA CF. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional afastou o pleito de desconsideração do laudo pericial, ao fundamento de que a prova técnica foi elaborada por Perita nomeada pelo Juízo, devidamente qualificada e capacitada, no local de trabalho, e considerou as moléstias de que padece a Autora. O Reclamado pretende a reforma do acórdão regional sem promover o correto aparelhamento do recurso de revista. A alegada ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal não possui pertinência temática com o debate proposto, na medida em que se trata de dispositivo que não guarda relação com a questão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126/TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ITEM II DA SÚMULA 378/TST. PRECEDENTE VINCULANTE 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, em especial da prova pericial, consignou que a doença da Reclamante possui nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas na empresa Reclamada. Registrou que "Aferiu a expert, ainda, que, quando a reclamante foi dispensada, encontrava-se incapacitada para o trabalho e que, em virtude da doença desenvolvida, apresenta incapacidade para atividades que envolvam a sobrecarga dos membros superiores". Concluiu ser devido o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior. No mais, a ocorrência de acidente do trabalho, ou doença profissional a ele equiparada, constitui pressuposto indispensável para que seja conferida ao empregado a estabilidade provisória disciplinada no artigo 118 da Lei 8.213/91. Uma vez demonstrado, após a dispensa sem justa causa, o nexo de concausalidade entre os problemas de saúde que atingiram a Reclamante e as atividades laborais por ela desenvolvidas, impositivo o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, sendo irrelevante a ausência de percepção do auxílio-doença acidentário. Inteligência do item II da Súmula 378/TST. Convém destacar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou Precedente Vinculante (Tema 125) no sentido de que " Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego ". Incidem, portanto, a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, concluiu que a Reclamante foi acometida por doença ocupacional - distúrbios osteomusculares -, em razão das atividades laborais desenvolvidas a favor do Reclamado, o que acarretou a sua incapacidade parcial para o trabalho. Registrou que foram comprovados o dano, o nexo de concausalidade e a culpa do empregador. Consignou que " a dispensa consubstanciada durante o tratamento de enfermidade dolorosa e após a prestação de serviços por mais de duas décadas em favor do reclamado, ou seja, em momento de grande fragilidade e vulnerabilidade, não se mostra razoável, mormente considerando-se a ilicitude da conduta do banco réu, que manteve a dispensa mesmo após o reconhecimento e respectivo afastamento da reclamante pela autarquia previdenciária por doença, ainda que na modalidade comum ". Logo, explicitada a caracterização dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (artigo 186 do CCB), premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), correta a decisão Regional em que condenada a Ré ao pagamento de indenização por danos moral. Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional é um dano in re ipsa , que prescinde de comprovação. Incidem, portanto, a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a sentença, em que arbitrado o montante de R$ 16.946,80 a título de indenização por danos morais. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO DA RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMADO. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº IRR-341-06.2013.5.04.0011, realizado pelo Pleno do TST em 23/08/2021, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 3, no sentido de que, verbis : " 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". A presente ação foi proposta em 29/05/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 2. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que " a reclamante revelou-se totalmente sucumbente em apenas um pedido, qual seja, o requerimento de que os recolhimentos previdenciários e fiscais fossem realizados exclusivamente pelo reclamado ". 3. A jurisprudência dessa Corte Superior consolidou-se no sentido de que a sucumbência parcial no pedido não enseja a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada, sendo necessário, para esse fim, o indeferimento integral do pleito. Do mesmo modo, a condenação ao pagamento em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência do Reclamante, se a verba postulada foi deferida. Dessa forma, a sucumbência parcial somente se configura quando há o acolhimento de apenas parte dos pedidos formulados na inicial. 4. Acórdão regional em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte. Incidência do óbice consagrado na Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos  testemunhas, documentos, perícias etc  ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 2. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 3. No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 4. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça à Reclamante. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100474-04.2019.5.01.0246. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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