JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000047-59.2017.5.10.0006

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000047-59.2017.5.10.0006, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR 3 ANOS OU MAIS. INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA INSTITUIDORA DA PARCELA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado limitou-se a proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos, à luz da jurisprudência predominante deste Colendo Tribunal, tendo em vista que o Regional ao considerar, para aquisição do direito à progressão especial, todas as funções exercidas pelo autor no período de 01/11/1995 a 29/02/2016, em vez daquela postulada, exercida após a revogação da norma, decidiu em dissonância com a iterativa notória e atual jurisprudência do TST. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000047-59.2017.5.10.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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