JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001992-28.2015.5.10.0014

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Embargos de Declaração 0001992-28.2015.5.10.0014, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS - SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL DA INFRAERO. As alegações expendidas não revelam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, demonstrando apenas o inconformismo da reclamante com a conclusão da SBDI-1 de desprover seu recurso de embargos , sob o entendimento de que o requisito para a incorporação de 70,26% da remuneração global percebida pelo exercício de função de confiança foi atendido , quando a norma que assegurou a vantagem não mais produzia efeitos, situação que autorizou a realização de distinguishing em relação à ratio da Súmula nº 51, I, do TST. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001992-28.2015.5.10.0014. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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