- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001312-67.2015.5.03.0069, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Decisão regional em que se verifica omissão quanto a questões fáticas fundamentais para a resolução da lide. Aparente violação do art. 93, IX, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspectos fáticos relevantes para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. Cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. No caso, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o e. Tribunal Regional não se pronunciou acerca questões fáticas fundamentais para a resolução da lide, relativas às previsões contidas em acordo e convenção coletiva de trabalho acerca das horas in itinere e do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001312-67.2015.5.03.0069. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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