- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000751-81.2023.5.13.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: CMB/ge/gbq/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO REGIONAL NO SENTIDO DE QUE A AUTORA TAMBÉM EXERCEU A ATIVIDADE DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, constatou: “a disposição normativa não impõe nenhuma exigência com vistas a limitar a concessão da gratificação de quebra de caixa apenas aos empregados que atuam exclusivamente na função de caixa”. Ademais, asseverou: “as duas testemunhas da reclamante foram uníssonas quanto ao fato de a reclamante operar o caixa”; e, “uma vez que o Judiciário deve preservar a autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT, Tema 1.046 do STF), provado que, entre as funções desempenhadas pela reclamante, também estava a atividade de caixa, não há dúvida de que a empregada tem direito à verba indenizatória de quebra de caixa, nos termos da negociação referida”. Assim, reformou “a sentença para deferir o pagamento da parcela de quebra de caixa, no percentual de 8% sobre o piso salarial da autora, observando-se a sua natureza indenizatória, prevista na mesma cláusula convencional”. Verifica-se que a autora, ao exercer a atividade de caixa, se enquadrou no disposto na cláusula 14ª da norma coletiva de trabalho da categoria, mediante a qual se previu: “Fica assegurado a gratificação de quebra de caixa no percentual de 8,00% (Oito por cento) incidentes sobre o piso salarial da categoria, para os que desempenham a função de Caixa”. Nesse contexto, não houve violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois ficou demonstrado nos autos que a ré não cumpriu a referida cláusula da norma coletiva. Assim, não merece reforma a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ARTIGO 457, §2º, DA CLT. PARCELA RECEBIDA MENSALMENTE LEVANDO EM CONTA A PRODUTIVIDADE NORMAL DA EMPREGADA AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou: “Os contracheques acostados aos autos demonstram que houve pagamento, durante vários meses, da rubrica ‘Prêmio Vendas/PSF’ (ou nomenclatura similar), sempre em valor variável”. Ademais, consignou: “A parcela habitual, que leva em conta a produtividade normal do trabalhador ao longo do contrato de trabalho, embora em valores variáveis, representa mera retribuição paga pelo serviço, estando perfeitamente ajustada à noção de salário”; e “A reclamada não faz prova dos critérios de cálculo vinculados à verba, muito menos traz demonstrativos da produção da autora e/ou metas estipuladas, o que lhe era ínsito em decorrência do princípio da melhor aptidão para a prova”. Assim, afirmou: “o pagamento realizado pela empresa não se enquadra na figura legal do prêmio”. Logo, o TRT concluiu que não havia critérios para o pagamento dos prêmios aos empregados da ré e que a parcela, em verdade, tinha nítido caráter contraprestativo, a desnaturar o próprio conceito insculpido no artigo 457, §4º, da CLT e configurar sua natureza salarial. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nessa situação, nem se cogita da incidência do artigo 457, §2º, da CLT. Ileso, pois, o artigo apontado como violado. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000751-81.2023.5.13.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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