JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000223-16.2023.5.08.0125

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo Interno 0000223-16.2023.5.08.0125, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO  ÔNUS DA PROVA . Conforme se verifica, a reclamada demonstrou por meio de prova documental que realizou a demissão de vários empregados da empresa, em diversos polos, e os reclamantes não lograram demonstrar que a dispensa ocorreu efetivamente em razão da participação no movimento paredista. Nesses termos, não há como se presumir que a dispensa dos empregados ocorreu efetivamente em razão da participação deles no movimento paredista pela simples proximidade temporal. Não tendo os reclamantes se desincumbido do ônus de demonstrar que a dispensa ocorreu efetivamente em razão da participação na greve, o Tribunal regional, ao manter a sentença que entendeu não demonstrada a dispensa discriminatória, decidiu em conformidade com os dispositivos que regem o ônus da prova. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000223-16.2023.5.08.0125. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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