JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000163-03.2018.5.07.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000163-03.2018.5.07.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO DE REVISTA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. A inexistência de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fundamenta-se na inaplicabilidade de tal verba no cenário processual em questão. Conforme demonstra a decisão embargada, o provimento do recurso de revista restringiu-se a afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, ficando mantida a condenação da devedora principal quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. Em razão de a responsabilidade subsidiária possuir caráter meramente acessório, sendo acionada somente em caso de inadimplência da devedora principal, o êxito do ente público em afastar sua responsabilidade subsidiária, não impõe sucumbência ao reclamante, uma vez que este permanece vencedor no objeto principal da ação. Destarte, é indevida a fixação de honorários em benefício do ente público. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000163-03.2018.5.07.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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