- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0012163-28.2017.5.03.0092, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. EMPREGADO MENSALISTA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA N. 146 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à forma de remuneração do trabalho prestado em domingos e feriados não compensados, especificamente quanto à alegação da recorrente de que a decisão regional teria determinado o pagamento em triplo, e não em dobro, do feriado laborado. 2. Na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " embora constem as rubricas referentes ao pagamento de feriado trabalhado (083) e repouso semanal trabalhado (004 e 006) no recibo de id. cc628c8 - Pág. 2, que indico por amostragem, vê-se que o pagamento ocorria apenas de forma simples. Vê-se, ademais, que a recorrente não demonstra em seu apelo a compensação de domingo ". Pontuou, ainda, que " a dobra diz respeito à contraprestação do trabalho, o que não afeta o pagamento normal daquele dia como repouso. Daí falar-se em pagamento da dobra em acréscimo ao pagamento do salário mensal, pois o empregado mensalista recebe pelo dia e também pelas horas trabalhadas em dobro ". 3. Nos termos da Lei n. 605/49, tratando-se de empregado mensalista, a remuneração do descanso semanal remunerado e dos feriados corresponde ao valor de um dia de trabalho. Se há trabalho nesses dias de descanso, sem a devida compensação, tal remuneração deve ser paga em dobro, nos termos da Súmula n. 146 do TST. 4. Nos moldes da referida súmula, " o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ". A interpretação conferida pelo Tribunal Regional encontra-se em perfeita consonância com esse entendimento consolidado, pois a dobra refere-se à contraprestação do trabalho realizado no dia destinado ao descanso , e não à remuneração do repouso em si, que já se encontra embutida no salário do empregado mensalista. 5. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assentar que o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados não compensados é devido além da remuneração mensal , exatamente porque esta remunera o repouso, e aquela, o trabalho prestado em dia excepcional, conforme reiteradamente decidido à luz da Súmula n. 146 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Ante a potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. TRABALHADOR QUE OPERAVA EQUIPAMENTO DE RAIO-X NA INSPEÇÃO DE BAGAGENS EM AEROPORTO. TEMA 248 DA TABELA DE IRR. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor operava equipamento de raio-x na inspeção de bagagens em aeroporto e estava exposto a condições perigosas de trabalho por exposição a radiações ionizantes. 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 248 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade ". 3. Acrescente-se que nem o citado precedente vinculante, tampouco a regulamentação ministerial, definem limites mínimos de radiação, logo, se a exposição do trabalhador é potencialmente prejudicial à saúde, não há níveis seguros de exposição a radiações ionizantes. 4. De outro lado, não procede a alegação de que a atividade de inspeção de bagagens em aeroportos não se enquadra no item 4 do Quadro Anexo à Portaria n. 518/03 do MTE. A enumeração ali constante possui caráter meramente exemplificativo, como se extrai da expressão "incluindo", sendo suficiente, para o enquadramento como atividade perigosa, a operação habitual de equipamento emissor de radiação ionizante. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou " a aplicação do índice TRD para a atualização monetária até o dia 24/03/2015, sendo que, a partir de 25/03/2015, a correção deverá ser realizada pelo índice IPCA-E ". 3. Todavia, consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012163-28.2017.5.03.0092. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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