- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010808-50.2017.5.03.0102, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-SOLIDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem entendeu pela aplicação da prescrição parcial em relação à verba “auxílio-solidão” e, no mérito, negou provimento ao recurso da parte reclamante que buscava o recebimento da referida parcela. Ocorre que, segundo se verifica das razões recursais, a recorrente não tece uma linha sequer sobre a prescrição parcial aplicada à parcela, limitando-se à discussão do mérito recursal. Evidente, portanto, que em nenhum momento a reclamada buscou desconstituir o acórdão guerreado, pois não se insurgiu contra a prescrição parcial aplicada. Destaque-se, por outro lado, que sequer haveria interesse recursal da reclamada na discussão sobre o mérito do pagamento do auxílio-solidão, por ser sucumbente a parte reclamante no particular. Assim, verifica-se a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, a atrair o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que, por meio de depoimento testemunhal, o reclamante comprovou a identidade de funções com o paradigma Douglas, não logrando a reclamada demonstrar fato impeditivo ou extintivo ao direito do reclamante. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de ausência dos requisitos necessários à equiparação salarial, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial e na prova documental produzida pela reclamada, concluiu que o reclamante laborou de forma não eventual em condições perigosas quando realizava o transporte de vagões com líquidos inflamáveis, mantendo, assim, a sentença que deferira ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de que não havia contato permanente, mas apenas eventual, com agente perigoso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 4. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que, em que pese a validade dos controles de jornada acostados aos autos, verificou-se a existência de horas extras não pagas além da 6ª diária e 36ª semanal por meio de laudo pericial. O Tribunal Regional também destacou a determinação de dedução de valores pagos a idêntico título, razão pela qual não há falar em contrariedade à OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Por outro lado, não há falar em violação dos arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, uma vez que o Regional decidiu a controvérsia com amparo nas provas efetivamente coligidas e produzidas nos autos, e não nas regras de distribuição do ônus da prova. 5. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a prova testemunhal demonstrou que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído, ressaltando-se que foi comprovado o labor superior a 6 horas diárias, razão pela qual não há falar em limitação da condenação a apenas 15 minutos. Assim, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de que foi demonstrado o gozo do descanso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, está ausente o interesse recursal em relação ao intervalo interjornadas. 6. HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 90, II, desta Corte, segundo o qual a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . Incidência dos óbices previstos na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. FRAÇÃO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pesem as alegações da agravante, não se extrai do acórdão guerreado a informação de que as estradas de ferro por onde trafegava o reclamante não eram abertas ao tráfego público. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de que não se aplica ao reclamante o art. 242 da CLT em razão de que as estradas por onde passava não eram abertas ao público, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional determinou a utilização do IPCA-E a partir de 26/3/2015 e, antes dessa data, da TR, como índices de correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria – a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso, estando a decisão regional dissonante da superveniente decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista merece provimento, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010808-50.2017.5.03.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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