JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016469-36.2016.5.16.0020

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo 0016469-36.2016.5.16.0020, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ADC 16. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA DELIMITAÇÃO RECURSAL E DA PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1 . Em atenção aos princípios da delimitação recursal e da preclusão, é imprescindível que no agravo, além de atacar os fundamentos da decisão agravada, a parte renove as alegações veiculadas no recurso de revista, inclusive os dispositivos apontados como violados e a divergência jurisprudencial relacionada. 2 . O agravo de instrumento teve o seu seguimento negado por inobservância ao princípio da dialeticidade. Apesar de atacar a decisão agravada, a parte deixa de observar os princípios da delimitação recursal e da preclusão, pois não renova os argumentos veiculados no recurso de revista. 3 . Deficiente, portanto, a fundamentação do agravo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016469-36.2016.5.16.0020. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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