- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011117-65.2014.5.01.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS NO TRT. CONCLUSÃO DE QUE O CASO DOS AUTOS FOI DE TRABALHO EXTERNO SEM CONTROLE E NÃO PASSÍVEL DE CONTROLE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a controvérsia sob o enfoque do enquadramento do reclamante como bancário e a consequente violação dos arts. 224, da CLT e 374, III, do CPC e contrariedade à Súmula nº 55, do TST. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, nem há como a parte indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os arestos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. No mais, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que não reconheceu a possibilidade de controle da jornada do reclamante em atividade externa. Para tanto, fundamentou-se nas seguintes premissas: a) "de segunda ao sábado, o Autor trabalhava em ambiente externo ao estabelecimento empresarial da 1a Reclamada, visitando concessionárias de venda de automóveis para ali pegar as propostas de financiamentos de veículos para enviar à mesa de crédito para análise"; b) "Não havia, nas concessionárias, qualquer funcionário das Reclamadas a quem o Autor pudesse se submeter, inclusive para fiscalização do seu horário de trabalho"; c) "por questão de registrar a presença do Autor na concessionária, este se apresentava ao gerente da loja ou aos vendedores. Entretanto, a própria testemunha do Autor mencionou que não havia qualquer registro de horário"; e d) "o empregador não tinha qualquer condições de apurar a jornada de trabalho do Autor, pela sua atuação externa, longe das suas vistas". Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011117-65.2014.5.01.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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