JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100714-04.2021.5.01.0058

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Recurso de Revista 0100714-04.2021.5.01.0058, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ATO CONJUNTO TST-CSJT-CGJT N.º 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. VALOR DO SEGURO. LIMITE DO DEPÓSITO RECURSAL. ACRÉSCIMO DE 30%. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, pois não cumprido o requisito contido no art. 3.º, II do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019 que exige no seguro-garantia em substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial igual ao montante da condenação, com acréscimo de no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei n.° 8.177 e pela Instrução Normativa n.° 3 do TST. Embora a exigência do valor seja baseada no montante da condenação, a própria norma estabelece como limite o contido na Instrução Normativa n.º 3 do TST, que dispõe sobre os valores dos depósitos recursais. Portanto, conclui-se que o valor do seguro-garantia deve ser igual ao fixado na condenação com acréscimo de 30%, observando o limite de valor do recurso pretendido. Dessa forma, considerando que o recurso ordinário da reclamada observou o valor exigido no art. 3.º, II do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro-garantia, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100714-04.2021.5.01.0058. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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