JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001149-02.2016.5.02.0251

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001149-02.2016.5.02.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV e VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, desta Corte, ante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré, em razão da negligência na contratação de empresa prestadora de serviços sem capacidade financeira para cumprir com as obrigações contratuais e da falha na fiscalização do cumprimento dessas obrigações, especialmente em relação aos direitos dos trabalhadores. A abrangência da condenação subsidiária também está em linha de convergência com o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula 331. A respeito da tese de não haver provas da prestação de serviços do reclamante em favor da ora agravante, observa-se que essa alegação é diametralmente oposta à fundamentação do Regional, de modo que eventual acolhimento dos argumentos da agravante necessitaria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001149-02.2016.5.02.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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