JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010824-64.2021.5.03.0069

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010824-64.2021.5.03.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: I  AGRAVO DA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, o caso seria de não transcendência quanto à alegada litispendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, a Corte Regional consignou inexistir a tríplice identidade  mesmas partes, causa de pedir e pedido  entre a reclamação trabalhista e a ação coletiva, pois esta foi proposta por entidade representativa de categoria profissional, enquanto aquela foi proposta pela empregada, individualmente. Afastou, por conseguinte, a alegada litispendência. O entendimento adotado pelo órgão julgador está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona pela inexistência de litispendência e coisa julgada entre ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o art. 104 da Lei n. 8.078/1990, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. Agravo a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA POR SINDICATO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, a Corte Regional consignou que a propositura de ação coletiva é suficiente para interromper a prescrição em relação a todos os substituídos, ainda que o sindicato tenha sido considerado parte ilegítima. O entendimento adotado pelo órgão julgador está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 359 da SbDI-I do TST, nos termos da qual "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam'." Agravo a que se nega provimento. DONO DA OBRA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SBDI-I DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Os trechos transcritos nas razões do recurso de revista registram: 1) o entendimento do órgão julgador no sentido de que a inclusão pela reclamante, na petição inicial, da agravante como titular dos interesses contrapostos à pretensão formulada é suficiente para configurar sua legitimidade passiva; 2) que a segunda reclamada  ora agravante  na qualidade de dona da obra, não responderia, a princípio, por eventuais créditos trabalhistas devidos pela empregadora, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-I do TST. Os trechos transcritos não registram, contudo, a análise realizada pela Corte Regional que, ainda assim, concluiu prevalecer a responsabilidade das demais reclamadas, sob o fundamento de que a tese firmada pelo TST no IRR 190-53.2015.5.03.0090 possui efeitos meramente prospectivos, aplicando-se apenas a contratos celebrados após 11/05/2017. Como o contrato em questão foi firmado em 18/06/2015, a modulação de efeitos impede a aplicação da nova diretriz restritiva, mantendo-se a responsabilidade das tomadoras conforme a análise fática da origem e o princípio da segurança jurídica. Como se vê, a transcrição efetuada se revela insuficiente para a demonstração do prequestionamento, visto que não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT quanto ao tema apresentado nas razões recursais. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como esta realizar o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MONTANTE FIXADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, o trecho transcrito denota os parâmetros considerados pelo órgão julgador para manter o montante indenizatório fixado em sentença, como o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, o caráter pedagógico da reparação, entre outros. O trecho indicado nas razões do recurso não consigna os elementos fáticos do caso, tampouco a análise realizada pela Corte Regional acerca da existência dos pressupostos do dever de indenizar  dano, nexo causal e culpa. Como se vê, a transcrição efetuada se revela insuficiente para a demonstração do prequestionamento, visto que não espelha a fundamentação adotada pelo TRT quanto ao tema apresentado nas razões recursais  responsabilidade civil , além de não indicar as premissas fáticas consideradas pelo órgão julgador para manter o montante indenizatório. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. II  AGRAVO DA RECLAMADA VALE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema n. 214 da Tabela de IRR: " A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei ?" Por outro lado, no caso concreto, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. No caso, em que pese o trecho transcrito consignar entendimento do órgão julgador no sentido de que, para a constituição de grupo econômico ser exigida apenas a existência de relação de coordenação entre as empresas dele integrantes, a Corte Regional registrou estar evidenciada, no caso, a vinculação entre as rés " seja por laços de direção, controle, administração ou mesmo coordenação para o exercício de atividades econômicas de naturezas afins". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Ademais, o trecho transcrito não consigna que a existência de grupo econômico fundamentou-se também na constatação da ingerência da Vale S.A. e da BHP Billiton Brasil S.A. sobre a Samarco, devido à participação daquelas nas assembleias deliberativas desta, nos seguintes termos: "In casu, incontroversa a relação de acionistas entre as empresas Samarco, Vale e BHP. E mais, os documentos apresentados demonstram que as 3ª e 4ª reclamadas participam das assembleias deliberativas da 2ª reclamada, o que evidencia a ingerência daquelas sobre esta, por consequência, a existência de interesse comum e de grupo econômico (ID 3b28005)." Como se vê, a transcrição efetuada revela-se insuficiente para a demonstração do prequestionamento, visto que não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para constatar a existência de grupo econômico. É essencial o registro de todos os fundamentos adotados pelo órgão julgador para análise do pleito nesta Corte Superior, pois é dever da parte apresentar impugnação específica quanto a cada um destes, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o que não se vislumbra no caso em apreço. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MONTANTE FIXADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, a parte defende, em síntese, que os requisitos cumulativos indispensáveis à configuração do dever de indenizar  ato ilícito, dano e nexo de causalidade  não restaram demonstrados. Acrescenta que o montante fixado no caso deve ser reduzido, por não observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, tampouco os parâmetros legais pertinentes. O trecho transcrito nas razões recursais registra apenas a constatação do dano psicológico sofrido pela reclamante e os parâmetros a serem considerados para a fixação do montante indenizatório. Não denota a análise dos demais requisitos ensejadores da responsabilidade civil, tampouco o montante indenizatório fixado no caso pela Corte Regional. Observa-se que a transcrição realizada é insuficiente, por não abordar em sua amplitude a fundamentação adotada pelo órgão julgador quanto às matérias trazidas à apreciação desta instância recursal. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. III  AGRAVO DA RECLAMADA BHP BILLITON BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema n. 214 da Tabela de IRR: " A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei ?" Por outro lado, no caso concreto, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. No caso, em que pese o trecho transcrito consignar entendimento do órgão julgador no sentido de que, para a constituição de grupo econômico ser exigida apenas a existência de relação de coordenação entre as empresas dele integrantes, a Corte Regional registrou estar evidenciada, no caso, a vinculação entre as rés " seja por laços de direção, controle, administração ou mesmo coordenação para o exercício de atividades econômicas de naturezas afins". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Ademais, o trecho transcrito não consigna que a existência de grupo econômico fundamentou-se também na constatação da ingerência da Vale S.A. e da BHP Billiton Brasil S.A. sobre a Samarco, devido à participação daquelas nas assembleias deliberativas desta, nos seguintes termos: "In casu, incontroversa a relação de acionistas entre as empresas Samarco, Vale e BHP. E mais, os documentos apresentados demonstram que as 3ª e 4ª reclamadas participam das assembleias deliberativas da 2ª reclamada, o que evidencia a ingerência daquelas sobre esta, por consequência, a existência de interesse comum e de grupo econômico (ID 3b28005)." Como se vê, a transcrição efetuada revela-se insuficiente para a demonstração do prequestionamento, visto que não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para constatar a existência de grupo econômico. É essencial o registro de todos os fundamentos adotados pelo órgão julgador para análise do pleito nesta Corte Superior, pois é dever da parte apresentar impugnação específica quanto a cada um destes, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o que não se vislumbra no caso em apreço. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADO QUE EXERCIA SUAS ATIVIDADES EM ÁREA PRÓXIMA AO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO, EM MARIANA/MG. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, a parte defende, em síntese, que os requisitos cumulativos indispensáveis à configuração do dever de indenizar  ato ilícito, dano e nexo de causalidade  não restaram demonstrados. O trecho transcrito nas razões recursais menciona a fundamentação legal e constitucional acerca do direito à reparação por danos morais, bem como os pressupostos configuradores da responsabilidade civil. Consigna que o pedido indenizatório decorre dos fatos relacionados ao rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG; que a doutrina admite excepcionalmente a adoção da responsabilidade objetiva e que, no caso, é inegável que a reclamante sofreu graves danos psicológicos. Acrescenta os parâmetros a serem considerados na fixação do montante indenizatório. Observa-se que a transcrição realizada é insuficiente, por não abordar em sua amplitude a fundamentação adotada pelo órgão julgador quanto às matérias trazidas à apreciação desta instância recursal, especialmente quanto à culpa e nexo causal porventura existentes. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010824-64.2021.5.03.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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