- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011062-83.2021.5.03.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de afastar a litispendência e a coisa julgada na hipótese de ajuizamento simultâneo de ação coletiva e individual, em face da ausência da tríplice identidade preconizada no artigo 301, §2º, do CPC, por não se vislumbrar a coexistência de partes. Julgados nesse sentido. Incide, no particular, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO . O Tribunal Regional, ao concluir que o ajuizamento de ação coletiva com pedido de indenização por danos morais interrompeu o curso da prescrição, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ". Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE . 1. A jurisprudência desta Corte era pacífica no sentido de que para a configuração de grupo econômico, consoante redação anterior do art. 2º, § 2º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, é necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera relação de coordenação entre elas. 2. Não obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ocorrido em 08/5/2026 (acórdão pendente de publicação), fixou a tese de que "A regra contida §§ 2.º e 3.º do art. 2.º da CLT pela Lei 13.467/2017 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". 3. Do quadro fático delineado no acórdão regional, depreende-se que a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico não só pela simples coordenação e comunhão de interesses entre as empresas, mas também pela relação hierárquica entre elas, constatada pelo registro de que a VALE E BHP BILLITON "na condição de acionistas principais imprimem o modelo de gestão à empresa controlada, o que inclui decisões estruturais relativas à segurança, expansão de atividade, custos etc". Assim, por qualquer ângulo que se analise a matéria, restou caracterizado o grupo econômico entre as rés. 4. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa relacionada à inexistência de grupo econômico, implica o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. O Tribunal Regional afastou a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 desta Corte por entender que a diretriz contida no referido verbete não se aplica aos casos em que a tomadora de serviços proporcionou ambiente inseguro de trabalho, ocasionando o acidente de trabalho. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a OJ 191/SBDI-1 afasta apenas a responsabilidade pelas verbas trabalhistas típicas, não afastando a responsabilidade do dono da obra nos casos de reparação de dano por acidente de trabalho. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 5 - ACIDENTE DO TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA-MG. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO QUE NÃO ESTAVA NO COMPLEXO MINERÁRIO NO DIA DO ACIDENTE, MAS TRABALHOU COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO NO CENÁRIO DA DESTRUIÇÃO EM RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS ATINGIDAS AINDA COM RISCO DE RUPTURA. 1 - Discute-se nos autos a indenização por danos morais ao empregado que não estava presente no complexo minerário no momento do trágico rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana-MG. 2 - A Corte de origem concluiu devida a indenização porque o autor, embora ausente no dia do acidente, trabalhava na área do rompimento, e, portanto, exposto ao risco. 3 - Embora a exposição a risco potencial seja insuficiente para a condenação em danos morais, o quadro fático delineado no acórdão recorrido revela que o autor sofreu o luto pela perda de colegas, além de ter se ativado diretamente como motorista de caminhão, na recuperação das áreas atingidas, ainda com risco de ruptura, abalado e com medo de voltar ao trabalho, circunstâncias que revelam o dano psíquico causado pelo rompimento da barragem de rejeitos de minério do Fundão . Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto, o que não se verificou. No caso dos autos, considerando a gravidade dos eventos relacionados ao rompimento da barragem do Fundão, em Mariana-MG, fato público e notório, entende-se que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) arbitrados em favor do empregado que sofreu o luto pela perda de colegas, além de ter se ativado diretamente na recuperação das áreas atingidas, ainda com risco de ruptura, abalado e com medo de voltar ao trabalho , encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. O Tribunal Regional afastou a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 desta Corte por entender que a diretriz contida no referido verbete não se aplica aos casos em que a tomadora de serviços proporcionou ambiente inseguro de trabalho, ocasionando o acidente de trabalho. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a OJ 191/SBDI-1 afasta apenas a responsabilidade pelas verbas trabalhistas típicas, não afastando a responsabilidade do dono da obra nos casos de reparação de dano por acidente de trabalho. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 - ACIDENTE DO TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA-MG. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso, o trecho transcrito pela reclamada revela apenas fragmento do acórdão que trata dos critérios utilizados para se chegar ao valor da condenação, sem, contudo, mencionar as circunstâncias de fato e de direito envolvendo o reclamante, o acidente de trabalho ocorrido e o dever de indenizar, impossibilitando assim, o cotejo com as violações e divergências apontadas. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto, o que não se verificou. No caso dos autos, considerando a gravidade dos eventos relacionados ao rompimento da barragem do Fundão, em Mariana-MG, fato público e notório, entende-se que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) arbitrados em favor do empregado que sofreu o luto pela perda de colegas, além de ter se ativado diretamente na recuperação das áreas atingidas, ainda com risco de ruptura, abalado e com medo de voltar ao trabalho , encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BHP BILLITON LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE . 1. A jurisprudência desta Corte era pacífica no sentido de que para a configuração de grupo econômico, consoante redação anterior do art. 2º, § 2º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, é necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera relação de coordenação entre elas. 2. Não obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ocorrido em 08/5/2026 (acórdão pendente de publicação), fixou a tese de que "A regra contida §§ 2.º e 3.º do art. 2.º da CLT pela Lei 13.467/2017 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". 3. Do quadro fático delineado no acórdão regional, depreende-se que a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico não só pela simples coordenação e comunhão de interesses entre as empresas, mas também pela relação hierárquica entre elas, constatada pelo registro de que a VALE E BHP BILLITON "na condição de acionistas principais imprimem o modelo de gestão à empresa controlada, o que inclui decisões estruturais relativas à segurança, expansão de atividade, custos etc". Assim, por qualquer ângulo que se analise a matéria, restou caracterizado o grupo econômico entre as rés. 4. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa relacionada à inexistência de grupo econômico, implica o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ACIDENTE DO TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA-MG. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada insurge-se contra a responsabilidade objetiva, e, no entanto, há farta fundamentação no acórdão demonstrando que há responsabilidade também pelo prisma subjetivo, restando expressamente consignado que " restou caracterizada a culpa das reclamadas, por negligência e imprudência, ao ignorar o risco de rompimento da barragem e seu alto potencial de dano" . Incide, no particular o óbice da Súmula 126 do TST. Por outro lado, a responsabilidade da recorrente se deu em razão da formação de grupo econômico com a SAMARCO, sendo impertinentes, portanto, as alegações de que não exercia atividade de mineração e de que não agiu com culpa no evento danoso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011062-83.2021.5.03.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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