JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000246-03.2019.5.07.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000246-03.2019.5.07.0004, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS VIGENTE À EPOCA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO SUCESSOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO . A c. Segunda negou provimento ao agravo do reclamado quanto às diferenças salariais decorrentes de promoções previstas em plano de cargos e salários vigente à época da sucessão empresarial, que deixou de ser observado pelo banco sucessor após a privatização, sem emitir tese jurídica. Com efeito, asseverou que as violações apontadas no recurso de revista não tratam especificamente sobre a temática devolvida. Também foi rejeitada a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, na medida em que caracterizaria violação meramente reflexa. Erigiu também o óbice da Súmula 296, I, do TST aos arestos paradigmas apresentados, por ausência de identidade fática. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, em razão dos óbices erigidos, os arestos paradigmas colacionados encontram obstáculo na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, não expondo nenhum deles a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado. Dessa forma, não há falar, também, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 41 da SBDI-1 do TST, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000246-03.2019.5.07.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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