JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001720-18.2024.5.08.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Recurso Ordinário 0001720-18.2024.5.08.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: IGM/wh/as RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA ECONÔMICA – PLEITO RECURSAL DA EMPRESA SUSCITADA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) VISANDO UNICAMENTE À INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO POLO PASSIVO DO DISSÍDIO, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DESPROVIMENTO. 1. O art. 173, § 1º, II, da CF prevê que as sociedades de economia mista submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. 2. Por sua vez, o art. 114 do CPC dispõe que " o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes ". 3. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que não há configuração de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado membro e a empresa estatal e sociedade de economia mista, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa. 4. Desse modo, mostra-se correta a decisão regional que indeferiu o pleito do Ceasa/PA (sociedade de economia mista) visando à inclusão do Estado do Pará no presente dissídio, de modo que o apelo não merece ser provido. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001720-18.2024.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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