JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000117-53.2019.5.05.0133

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo Interno 0000117-53.2019.5.05.0133, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÃO DE PONTO ELETRÔNICO. VALIDADE PARCIAL. INDIVISIBILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. ÓBICE. SÚMULA Nº 126 DO TST . O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise de fatos e provas, reconheceu a existência de inconsistências no banco de horas, o que foi suficiente para descaracterizar o sistema de compensação e fundamentar o deferimento das horas extras, mas entendeu que tais irregularidades eram pontuais e não comprometiam a confiabilidade dos registros diários de entrada e saída, preservando a aptidão probatória dos cartões de ponto quanto à jornada efetivamente praticada. Para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que as falhas identificadas no banco de horas contaminariam integralmente os demais registros do sistema eletrônico de ponto, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000117-53.2019.5.05.0133. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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