JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010412-71.2013.5.15.0137

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010412-71.2013.5.15.0137, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS. PERCENTUAL DEVIDO. INESPECIFICIDADE DO PARADIGMA. SÚMULA 296, I, DO TST. I - Embora formalmente válido, o único paradigma em que amparados os embargos não demonstra conflito de teses jurídicas hábil a ensejar o conhecimento dos embargos, relativamente ao percentual devido de acúmulo de funções. II - O acórdão embargado adota o entendimento de que, " considerando as premissas fáticas retratadas no acórdão regional, no sentido de que a reclamante, empregada bancária, realizava o transporte de valores duas vezes por semana, esta Primeira Turma entendeu que o acúmulo de funções enseja o pagamento de diferenças salarias no percentual de 10% (dez por cento) do salário base ". O paradigma, a seu turno, não justifica a eleição do patamar de 30% do salário básico, estando ausente tese jurídica que autorize a configuração de dissenso. III - Além disso, ausente parametrização legal quanto ao percentual devido, revela-se inviável estabelecer a identidade fático-jurídica entre os dois casos, uma vez que a eleição do patamar do adicional decorre de avaliação subjetiva do julgador acerca de diversos elementos de fato, que podem ou não estar explicitados na decisão judicial. Analogicamente, esta Subseção possui firme entendimento no sentido da inviabilidade de se estabelecer dissenso jurisprudencial na aferição do valor arbitrado à indenização por dano moral, porque igualmente se reveste de análise subjetiva que aprecia todas as peculiaridades fáticas da controvérsia, afigurando-se quase impossível a identidade de fato e direito exigida pela diretriz da Súmula 296, I, do TST Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010412-71.2013.5.15.0137. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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