JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000104-32.2019.5.09.0654

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000104-32.2019.5.09.0654, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TROCA DE TURNOS. PERMUTA DE TURNOS. DELIMITAÇÃO RECURSAL. Por força do princípio da delimitação recursal, não se deve proceder ao exame de capítulo recursal que não tenha sido objeto de insurgência no Agravo de Instrumento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ART. 896, "B", DA CLT. No caso, a Corte de origem manteve a condenação alusiva às horas extras, sob os seguintes fundamentos: a) no período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 , inexiste previsão em instrumento normativo estabelecendo o regime de banco de horas, visto que a cláusula 24.ª do ACT 2013/2015, invocada pela Petrobras, não institui banco de horas nem autoriza a compensação de jornada, visto que apenas " diz respeito à dobra de turno por interesse dos empregados. Trata-se da disciplina de dobras solicitadas por escrito pelos empregados, devidamente autorizadas pelos seus superiores, ocasião em que não seriam pagas da mesma forma que horas extras "; b) no período posterior a 11/11/2017 , não foram observadas as regras previstas no art. 59, §§ 5.º e 6.º, da CLT, visto que, além de não ter sido comprovada a formalização do banco de horas por acordo individual ou acordo coletivo, inexiste " prova de que a compensação encetada fosse sempre realizada dentro do mês ". Assim, diante da premissa fática delineada pela Corte a quo e insuscetível de reexame por este Tribunal, no sentido de que inexistia previsão em norma coletiva da instituição do banco de horas, a questão não deve ser dirimida à luz do art. 7.º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, visto que, em momento algum, negou-se validade a instrumento normativo. Ademais, tendo a Corte de origem, ao proceder à interpretação da cláusula 24.ª da convenção coletiva, concluído que a referida disposição não estipulava o regime de banco de horas, a admissão do Recurso de Revista, no tópico, demandaria a comprovação de divergência jurisprudencial na forma do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no caso em apreço. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIAS INJUSTITICADAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. No caso, a Corte de origem, ao indeferir o abatimento postulado, em virtude do reconhecimento da invalidade do regime de compensação, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte. Precedentes. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST, a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais depende da análise da natureza, importância e complexidade da causa, bem como do tempo exigido, do local da prestação do serviço e do grau do zelo profissional do trabalho realizado pelo advogado, e demandaria, portanto, reanálise do conjunto fático-probatório delineado pelo Regional, o que é obstado nesta atual fase recursal extraordinária, à luz da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do Emb-RR n.º 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) .". Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à jurisprudência prevalente desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de deferimento de parcelas vincendas em relação à condenação alusiva aos reflexos das horas extras nas hipóteses em que o contrato de trabalho ainda permanece vigente quando do ajuizamento da Reclamação Trabalhista. A referida questão foi apreciada pelo Pleno desta Corte, quando do julgamento do RR-002153254.2015.5.04.0006, sob o rito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 184), tendo sido firmada a seguinte tese: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". Assim, a Corte de origem, ao indeferir o pagamento de parcelas vincendas em relação aos reflexos das horas extras, acabou ir de encontro à tese vinculante firmada por este Tribunal Superior, razão pela qual a sua reforma é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000104-32.2019.5.09.0654. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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