TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010748-74.2021.5.03.0187, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das reclamadas SAMARCO, VALE e BHP BILLITON, ao registro de que " no caso específico dos autos, é público e notório que a ré Samarco, antiga tomadora dos serviços do reclamante, é uma joint venture da VALE e BHP, sendo estas suas duas únicas acionistas, cada qual com 50% de participação ". Consignou, ainda, que " a Samarco Mineração S.A., necessariamente, submete as suas decisões mais importantes e a escolha dos integrantes do seu quadro gestor às empresas controladoras, Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. Ou seja, formam, todas elas, de fato, um grande grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º da CLT ". 2. Em se tratando de contrato de trabalho extinto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a relação de coordenação entre as empresas já seria apta a caracterizar o grupo econômico. Nada obstante, no caso, o TRT delineia a presença de elementos suficientes à configuração de grupo econômico por hierarquia, em razão de existência de controle indireto (acionário) da VALE e da BHP sobre a SAMARCO, bem como pela ingerência das empresas controladoras sobre esta. Assim, a conclusão da Corte de origem pela configuração de grupo econômico está em sintonia com o entendimento deste Tribunal. 3. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da terceira reclamada. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA CIVIL DA PRETENSÃO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal de origem afastou a aplicação da diretriz da OJ 191/SDI-I/TST e manteve a responsabilidade solidária da SAMARCO (empresa contratante) pela indenização por danos morais deferida ao reclamante - ex-empregado da Integral Engenharia (empresa contratada) -, por considerar que o acidente em questão resultou de culpa daquela empresa. 2. Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a reparação civil por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que não se aplica o entendimento cristalizado na OJ 191 da SDI-I do TST. 3. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da terceira ré. Agravo conhecido e não provido, no tema. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. RISCO POTENCIAL. PERDA DE COLEGAS. CONCLUSÃO DO TRT PELO DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Considerando que a reclamada não opôs embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA CIVIL DA PRETENSÃO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal de origem afastou a aplicação da diretriz da OJ 191/SDI-I/TST e manteve a responsabilidade solidária da recorrente pela indenização por danos morais deferida ao reclamante - ex-empregado da Integral Engenharia (empresa contratada) -, por considerar que o acidente em questão resultou de culpa da SAMARCO (empresa contratante). 2. Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a reparação civil por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que não se aplica o entendimento cristalizado na OJ 191 da SDI-I do TST. 3. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. Agravo conhecido e não provido, no tema. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA (DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que o recurso de revista teve seu seguimento denegado ao fundamento de que des cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo de instrumento, todavia, a parte não impugnou o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível aquele apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. 4. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. III - AGRAVO DA QUARTA RECLAMADA (BHP BILLITON BRASIL LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das reclamadas SAMARCO, VALE e BHP BILLITON, ao registro de que " no caso específico dos autos, é público e notório que a ré Samarco, antiga tomadora dos serviços do reclamante, é uma joint venture da VALE e BHP, sendo estas suas duas únicas acionistas, cada qual com 50% de participação ". Consignou, ainda, que " a Samarco Mineração S.A., necessariamente, submete as suas decisões mais importantes e a escolha dos integrantes do seu quadro gestor às empresas controladoras, Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. Ou seja, formam, todas elas, de fato, um grande grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º da CLT ". 2. Em se tratando de contrato de trabalho extinto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a relação de coordenação entre as empresas já seria apta a caracterizar o grupo econômico. Nada obstante, no caso, o TRT delineia a presença de elementos suficientes à configuração de grupo econômico por hierarquia, em razão de existência de controle indireto (acionário) da VALE e da BHP sobre a SAMARCO, bem como pela ingerência das empresas controladoras sobre esta. Assim, a conclusão da Corte de origem pela configuração de grupo econômico está em sintonia com o entendimento deste Tribunal. 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da quarta ré. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. O trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não contempla todos os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam a conclusão da Corte de origem. É insuficiente, portanto, para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não permitindo, ainda, o necessário cotejo analítico em relação aos preceitos legais e constitucionais e aos arestos paradigmas transcritos. 2. Porquanto descumprido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.). RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. RISCO POTENCIAL. PERDA DE COLEGAS. CONCLUSÃO DO TRT PELO DANO IN RE IPSA . 1. Hipótese em que, muito embora o reclamante não estivesse trabalhando no local exato do rompimento, tampouco tenha sido diretamente atingido pelos rejeitos ou mantivesse vínculo afetivo especial com as vítimas, o Tribunal Regional manteve o deferimento de indenização por danos morais, por considerar que " o dano, no caso, é in re ipsa , decorrendo" "da própria exposição do trabalhador a risco de vida, descabendo perquirir o sofrimento real do obreiro, já que o trauma é presumidamente sofrido, mormente diante da iminência de ser, também, uma vítima fatal do acidente catastrófico que vitimou outros trabalhadores ". 2. Aparente violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.). RESPONSABILIDADE CIVIL. BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. RISCO POTENCIAL. PERDA DE COLEGAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração do dano moral indenizável em decorrência do rompimento da Barragem do Fundão em Mariana/MG, ocorrido em 05 de novembro de 2015, à luz dos pressupostos da responsabilidade civil. 2. Na hipótese, o TRT registrou que " o reclamante, embora estivesse laborando no dia do acidente, afirmou, em seu depoimento pessoal, que ficou sabendo do rompimento da barragem porque ouviu pelo rádio, por meio do qual também ouviu colegas pedindo socorro. Não sofreu efetivamente nenhum dano físico e manteve-se a distância do local de maior risco ". Nada obstante, e à míngua de prova de que o autor mantivesse vínculo afetivo especial com algum dos vitimados, o Tribunal Regional manteve o deferimento de indenização por danos morais, por considerar que " o dano, no caso, é in re ipsa , decorrendo" "da própria exposição do trabalhador a risco de vida, descabendo perquirir o sofrimento real do obreiro, já que o trauma é presumidamente sofrido, mormente diante da iminência de ser, também, uma vítima fatal do acidente catastrófico que vitimou outros trabalhadores ". 3. A responsabilidade civil geradora do direito à indenização exige, no mínimo, a existência de dois requisitos concomitantes: o dano e o nexo causal. Presentes estes dois requisitos, a verificação da responsabilidade se encaminha então para a avaliação da presença de culpa do agente ou da possibilidade de a responsabilidade ser objetiva. No caso, em que pese a incontestável culpa da SAMARCO pelo desastre, bem como a inequívoca possibilidade de enquadramento na hipótese de responsabilização objetiva, tendo em vista o risco acentuado inerente à atividade de mineração, não se evidencia o pressuposto do efetivo dano extrapatrimonial ao reclamante. 4. Com efeito, do acórdão recorrido, emerge que, embora estivesse trabalhando no dia do rompimento, o reclamante manteve distância do local de maior risco e não foi diretamente atingido pelos rejeitos, tendo retornado ao labor no dia seguinte. Não esteve exposto, portanto, a risco real de morte ou de lesão à sua integridade física. Tampouco há registro, no acórdão regional, de efetiva prova de que tenha sofrido dano psíquico decorrente do ocorrido. Disso resulta que, conquanto possa ter experimentado certo abalo emocional em razão do acidente – assim como todos os demais trabalhadores vinculados àquele ambiente laboral -, não há prova de transtorno grave ou extraordinário à sua esfera pessoal a amparar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Não se delineia, outrossim, vínculo afetivo especial com os colegas vitimados pelo rompimento. Nesse contexto, e a despeito da consternação certamente compartilhada por todos que tiveram conhecimento do lamentável desastre em questão, não se evidencia prejuízo excepcional a direito de personalidade passível de ensejar a reparação pretendida. 5. Violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010748-74.2021.5.03.0187. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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