- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000016-88.2013.5.03.0098, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS DE REVEZAMENTO A OITO HORAS DIÁRIAS. EXTRAPOLAMENTO HABITUAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. Considerando que a reclamada não juntou as normas coletivas que permitiriam o elastecimento da jornada de trabalho cumprida em turnos ininterruptos de revezamento para além do máximo de oito horas diárias, em face do regime de horas extras a que foi submetido o reclamante e que foi demonstrada a veracidade da jornada alegada através da prova oral produzida (turnos de 12 horas), tem-se que a decisão do Regional , no que confirmou a condenação ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas além da 6ª diária e da 36ª semanal (não cumulativamente), está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Desprovido. FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437 DO TST. A condenação ao pagamento da hora do intervalo intrajornada, parcialmente suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), encontra-se pautada na prova testemunhal que atestou a fruição em tempo inferior ao determinado por lei. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula nº 437 do TST , não havendo que se falar em incompatibilidade desse preceito com a regra do artigo 238, § 5º, do mesmo diploma de lei. Decisão em conformidade com o entendimento sumulado desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000016-88.2013.5.03.0098. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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