- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010302-74.2013.5.18.0271, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA DIÁRIA . O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação as horas extras além da sexta diária, sob o fundamento de que o serviço ferroviário possui disciplina especial, não se tratando de turno ininterrupto de revezamento, além de afirmar a existência de norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada. Constou que o autor trabalhava nos dias seguidos na jornada das 7h às 19h30min e nos dias subsequentes das 19h às 7h30min. Constou, ainda, que as normas coletivas autorizavam o elastecimento da jornada em turno ininterrupto apenas até o limite de 8 horas diárias e 42 semanais. A delimitação do acórdão regional revela o labor do autor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como o descumprimento das normas coletivas pela própria reclamada, tendo em vista o elastecimento da jornada de trabalho cumprida em turnos de 12 horas diárias, quando a norma coletiva permitia o máximo de oito horas diárias. Diante desse contexto, subsiste o direito do autor ao pagamento de horas extras após a 6ª diária e 36ª semanal, à luz do art. 7º, XIV, da CF/1988, OJ 274 da SBDI-1 e da Súmula 423, ambas, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS "IN ITINERE". MAQUINISTAS FERROVIÁRIOS. PAGAMENTO DEVIDO . O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação as horas de percurso, sob o fundamento de que não há falar em horas "in itinere" para os ferroviários maquinistas. Constou o fornecimento de transporte pelo empregador e que o trajeto não era servido por transporte público regular. Decisão proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte, para quem o artigo 238, § 1º, da CLT, que versa sobre o tempo gasto em viagens "do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços", não constitui óbice ao pagamento de horas "in itinere" a maquinistas ferroviários, uma vez que não guarda relação direta com a matéria horas de percurso. Assim, delimitado que o transporte no trajeto de ida e retorno do trabalho era fornecido pelo empregador e que não havia transporte público regular, exsurge nítido o direito ao pagamento de horas "in itinere", na forma da Súmula 90, I, do TST, como deferido na sentença. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010302-74.2013.5.18.0271. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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