JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-70.2014.5.09.0026

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-70.2014.5.09.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. O artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Todavia, na hipótese, verifica-se que não houve atendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Ou seja, a parte não cuidou de transcrever no recurso de revista o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão , conforme estabelece expressamente o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. REGIME DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 428, I E II, DO TST. CONTROLE PATRONAL E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º C/C ART. 244, § 2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA SALARIAL. HABITUALIDADE. SÚMULA Nº 172 DO TST. IRR Nº 256. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A matéria relativa ao regime de sobreaviso encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 428, I e II, segundo a qual "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso", sendo, contudo, considerado em tal regime o empregado que, "submetido a controle patronal, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". 2. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o reclamante permanecia submetido a regime de plantão, em escalas habituais de sobreaviso, com efetiva restrição de sua liberdade de locomoção, não podendo se afastar de sua residência, inclusive em período noturno, finais de semana e feriados, permanecendo à disposição da empregadora para eventual convocação. 3. Registrou, ainda, que, embora houvesse remuneração parcial até determinado horário, persistia a exigência de disponibilidade contínua além dos limites formalmente reconhecidos, sem distinção quanto aos procedimentos adotados pela empresa, evidenciando a manutenção do regime de plantão durante todo o período. 4. Nesse contexto, a conclusão regional de que havia controle à distância por instrumentos fornecidos pela empregadora, aliado à obrigação de disponibilidade contínua, revela-se em harmonia com a Súmula nº 428, II, do TST, por configurar regime de plantão equivalente ao sobreaviso, ainda que o empregado não estivesse fisicamente nas dependências da empresa. 5. A pretensão recursal de afastar a configuração do sobreaviso, sob o argumento de inexistência de restrição à liberdade de locomoção e de que o uso de aparelhos telemáticos não caracterizaria, por si só, o regime, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6. As horas de sobreaviso, por configurarem tempo à disposição do empregador (art. 4º c/c art. 244, § 2º, da CLT), possuem natureza salarial e, evidenciada a habitualidade, devem integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de repercussão no repouso semanal remunerado. 7. Não procede a alegação de que o art. 7º, "a", da Lei nº 605/49 limitaria tal incidência às horas extraordinárias, uma vez que a integração decorre da própria natureza jurídica da parcela, e não de aplicação analógica do referido dispositivo. 8. A circunstância de as horas de sobreaviso não corresponderem a labor efetivo não afasta sua repercussão, porquanto o ordenamento jurídico equipara o tempo à disposição ao tempo de serviço, fundamento suficiente para a integração da parcela. 9. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à repercussão de parcelas salariais habituais no repouso semanal remunerado, conforme a Súmula nº 172 do TST e o IRR nº 256. 10. Inviável o exame de violação dos arts. 114 do Código Civil e 60, § 4º, da Constituição Federal, diante da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 11. Os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, por não retratarem a mesma moldura fática delineada no acórdão regional, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. PDV/PDI. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nºs 270 E 356 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a indenização paga em razão da adesão a programa de desligamento voluntário (PDV/PDI) possui natureza jurídica indenizatória, distinta daquela atribuída aos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, razão pela qual afastou a pretensão de compensação. 2. Registrou, ainda, que a controvérsia não envolve quitação de parcelas expressamente discriminadas, mas a tentativa de compensação entre a indenização decorrente do PDV/PDI e créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. 3. Nesse contexto, revela-se inaplicável a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, por não se tratar de hipótese de quitação ampla decorrente de adesão a plano de desligamento voluntário, incidindo, na espécie, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1 do TST. Assim, ao afastar a compensação pretendida, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 294 DO TST. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPERCUSSÃO DA PARCELA NAS DEMAIS VERBAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a lide em que se discute a natureza do auxílio-alimentação pago pelo empregador no curso do contrato de trabalho, não está sujeita à prescrição, uma vez que se trata de pretensão meramente declaratória. 2. Quanto ao pedido condenatório complementar de repercussão nas demais verbas, o TST igualmente já firmou posicionamento sobre a matéria, qual seja de que a aludida pretensão não está sujeita à prescrição total disciplinada na Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão ao direito do trabalhador, nesse caso, não decorre de ato único do empregador (alteração do pactuado), mas sim de ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), que se renova mês a mês, sempre que o empregador realiza o pagamento da parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade, estando sujeita assim à prescrição parcial, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados 2. No caso dos autos, contudo, verifica-se que, quanto ao tema da natureza jurídica do auxílio-alimentação e seus reflexos, a parte recorrente não procedeu à adequada indicação do trecho pertinente do acórdão regional, uma vez que promoveu a transcrição integral do excerto correspondente em tópico diverso do recurso, destinado à discussão da prescrição (fls. 1283/1285 e 1288/1289), o que evidencia a ausência de delimitação específica da matéria ora impugnada. 3. Tal proceder impede a identificação clara da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional acerca da natureza da parcela e de seus reflexos, inviabilizando, por conseguinte, a realização do necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegações recursais. Dessa forma, ao não indicar, de forma precisa e no tópico próprio, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa à natureza jurídica do auxílio-alimentação, a parte agravante não logrou atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, circunstância que obsta o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. 1. O Tribunal Regional consignou que o reclamante laborava em jornada de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas semanais e, a partir dessa premissa, concluiu pela adoção do divisor 200, com fundamento na Súmula 431 do TST, afastando a aplicação de norma coletiva que fixava divisor diverso. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, firmou tese de repercussão geral no sentido da constitucionalidade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não atingidos direitos absolutamente indisponíveis. 3. Nessa diretriz, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento de que o divisor aplicável ao cálculo do salário-hora não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, admitindo, portanto, a sua flexibilização por negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Assim, a jurisprudência da SDI-1 orienta-se no sentido da validade da norma coletiva que fixa divisor diverso, inclusive 220 para a jornada de 40 horas semanais, não sendo aplicável, de forma automática, o entendimento consubstanciado na Súmula 431 do TST. Recurso de revista de que se conhece a que dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000704-70.2014.5.09.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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