JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-86.2022.5.05.0222

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-86.2022.5.05.0222, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APRECIAÇÃO DOS CONTRACHEQUES. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro na declaração de miserabilidade apresentada. Nesse agir, a reclamada aponta que não foram apreciadas as provas, como os contracheques, que supostamente afastam a hipossuficiência econômica do autor. 2. Porém, não prospera a alegada omissão, uma vez que o Tribunal Regional valorou os documentos apresentados, decidindo de forma completa e fundamentada a matéria controvertida, inclusive registrou expressamente que o autor aufere renda superior a 40% do teto do RGPS. 3. Com efeito, não há que se falar em omissão, pois as premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente fixadas, ainda que insuficientes para alterar a conclusão regional no sentido de que " o Demandante não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, ainda que reste comprovado que ele recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" . 4. Portanto, diante dos fundamentos de fato e de direito expressamente consignados no acórdão regional, ainda que contrários aos interesses da parte agravante, verifica-se que a entrega jurisdicional foi completa e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer nulidade processual; incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. REGIME DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 428, ITENS I E II, DO TST. CONTROLE PATRONAL E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º C/C ART. 244, § 2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A matéria relativa ao regime de sobreaviso encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 428, itens I e II, segundo a qual " o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso ", sendo, contudo, considerado em tal regime o empregado que, " submetido a controle patronal, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso ". 2. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o reclamante permanecia submetido a regime de plantão, em escalas habituais de prontidão, com efetiva restrição de sua liberdade de locomoção , " em sobreaviso parcial em períodos superiores ao tempo máximo previsto nos instrumentos normativos ", sem receber a contraprestação salarial correspondente, conforme informações constantes dos contracheques. 3. Registrou, ainda, que os empregados submetidos ao sobreaviso permaneciam sujeitos a acionamento a qualquer momento, com limitação concreta de sua liberdade pessoal, o que configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º c/c o art. 244, § 2º, da CLT. 4. Nesse passo, acolher a pretensão da reclamada, ao sustentar a inexistência de restrição à liberdade de locomoção do reclamante e de que foram devidamente pagas as horas de sobreaviso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Em suma, a conclusão regional de que havia controle à distância por instrumentos fornecidos pela empregadora, aliado à obrigação de disponibilidade contínua, revela-se em harmonia com a Súmula nº 428, II, do TST, por configurar regime de plantão equivalente ao sobreaviso, ainda que o empregado não estivesse fisicamente nas dependências da empresa. 6. Além disso, em que pese a alegação patronal de que " a confissão apontada na sentença e mantida na decisão a quo é absolutamente nula uma vez que decorrente de erro de fato (art. 393 do CPC) ", constata-se que não houve o debate da matéria nesse aspecto, na forma estipulada pela Súmula nº 297, item I, do TST. 7. Ademais, tem-se que a controvérsia não fora resolvida exclusivamente pelas disposições relativas à distribuição do ônus subjetivo da prova, mas sim pela própria análise dos elementos de prova produzidos nos autos, que fundamentou o convencimento do Tribunal a quo (art. 371 do CPC). Em tal contexto, não há terreno fértil à aferição de violação dos arts. 818 da CLT e 373 e 389 do CPC. 8. Por fim, em relação aos demais aspectos questionados pela parte, tem-se que o deslinde da controvérsia se deu com base na interpretação das normas coletivas, por parte do Tribunal Regional; sendo incabível, pois, aferir as violações apontadas sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO. ARTIGO 244 DA CLT. NATUREZA SALRIAL. PARÂMETROS FIXADOS EM NORMA COLETIVA. 1. De início, assevera-se que as horas de sobreaviso, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT, configuram tempo à disposição do empregador, possuindo natureza salarial. Reconhecida tal natureza e evidenciada a habitualidade da parcela, impõe-se sua integração na remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inexistindo as violações apresentadas. 2. Ademais, verifica-se que o Tribunal Regional julgou a matéria controvertida (base de cálculo e integração das horas de sobreaviso e outros pontos específicos relativos à condenação), valorando as cláusulas regulamentares da norma coletiva de regência, de modo que não há como decidir em sentido diverso ao regional, sem violar os ditames da Súmula nº 126 do TST, considerando que as cláusulas regulamentares sequer foram transcritas no acórdão regional. 3. Com efeito, entendo que a controvérsia dos autos não diz respeito à declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco em negativa de sua aplicação, mas versa sobre a interpretação das normas coletivas, pelas quais o Tribunal Regional fixou os parâmetros relativos à base de cálculo das horas de sobreaviso, reflexos salariais e demais critérios de apuração do valor devido ao reclamante, visando assegurar o efetivo cumprimento do que foi negociado entre as partes, em estrita observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Vale lembrar, ainda, que o princípio do in dubio pro misero determina que, em situações tais quais se verificam no presente caso, as normas devem ser interpretadas de modo que possam oferecer a maior proteção possível ao trabalhador, contanto que respeite, é claro, a finalidade teleológica da norma e a autonomia da vontade coletiva. 5. Inclusive, levando em conta que, nesse aspecto, a controvérsia se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva (sem adentrar na discussão acerca da sua validade), a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma a que alude a alínea "b" do artigo 896 da CLT, o que não ocorreu no presente caso. 6. Logo, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS PRVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. É ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Não tendo o agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento não mereceria sequer conhecimento, o que impõe a manutenção da decisão monocrática ora agravada, ainda que por fundamento diverso. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000614-86.2022.5.05.0222. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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