- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000858-75.2015.5.07.0037, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. A irresignação do segundo reclamado com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente a 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, não cabia a esta Turma se pronunciar acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais somente são devidos nas ações propostas na Justiça do Trabalho a partir daquela data, consoante o Tema 3, item 7, da Tabela de IRR desta Corte Superior. Logo, não se divisa nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000858-75.2015.5.07.0037. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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