JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Acórdão

Data do julgamento
07/05/2026

TST – Acórdão, j. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA SDI-1. RECURSO PROVIDO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em recurso de revista em que se discute a validade de norma coletiva que suprimiu a parcela "anuênios". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central reside em determinar se é válida a supressão da parcela "anuênios", por meio de norma coletiva, de empregada admitida em 23/04/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento deste Relator, amparado no Tema 1046 do STF, é no sentido da validade da norma coletiva que suprime os anuênios, por se tratar de parcela de natureza estritamente patrimonial, não compreendida entre os direitos absolutamente indisponíveis, o que afastaria a restrição à autonomia negocial coletiva. 4. Ademais, estabelecido que o regime de anuênios foi instituído por instrumento coletivo, substituindo o regime de anuênios primitivamente previsto em norma regulamentar, não é admissível a ultratividade da norma coletiva, por força do entendimento proferido pelo STF na ADPF 323. 5. Todavia, esta Subseção, no julgamento do Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 , ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, Relator Ministro Evandro Valadão, examinando a mesma controvérsia, pacificou o entendimento de que a matéria em questão não possui aderência estrita ao Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que " os anuênios foram previstos originariamente em regulamento interno do banco reclamado vigente à época da admissão do reclamante e a previsão de pagamento da parcela - devidamente anotada na sua CTPS - foi suprimida por meio de norma coletiva editada posteriormente ". Assim, compreendeu a maioria deste Colegiado pela " impossibilidade de supressão do pagamento de anuênios ao reclamante por norma coletiva, uma vez que a parcela já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna " . 6. Também para controvérsias em que o trabalhador é admitido na vigência das normas coletivas que instituíram o anuênio, esta Subseção, por maioria, compreendeu devidas diferenças pela supressão da parcela, uma vez que o regulamento interno em que previstos os quinquênios não foi revogado. Assim, prevaleceu o entendimento de que, " ainda que os anuênios estivessem previstos nas normas coletivas vigentes no momento da admissão, sem renovação nos instrumentos coletivos posteriores a setembro de 1999, é indevida a sua supressão, por se tratar de parcela incorporada ao patrimônio jurídico da reclamante, por força de norma interna " (Emb-RRAg - 1628-98.2014.5.17.0013, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 26/3/2026) 7. Por disciplina judiciária, entende-se que a decisão embargada, ao validar a supressão, contrariou a Súmula 51, I, do TST, que trata da integração das cláusulas dos regulamentos de empresa ao contrato de trabalho. Ressalva de entendimento do Relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e providos. 9. Tese: A supressão de anuênios mediante norma coletiva é inválida, pois a parcela já se encontrava incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno anterior . ____ Jurisprudência aplicada: Supremo Tribunal Federal (STF): Tema 1046 de Repercussão Geral. Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula 51, I. Tribunal Superior do Trabalho (TST): Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 (data de julgamento: 18/12/2025, Relator: Ministro Evandro Valadão).
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