- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo 0000629-72.2016.5.08.0128, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: I) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. MATÉRIAS COMUNS. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO PARCIALMENTE FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC DE 2015. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso parcialmente favorável às partes recorrentes, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 2º, § 2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. II) RECURSOS DE REVISTAS DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. No caso , o egrégio Tribunal Regional considerou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, tanto pelo fato de possuírem sócios em comum - Odilon Walter dos Santos - como também por se encontrarem em recuperação judicial simultaneamente, o que autoriza a responsabilização solidária pelas parcelas deferidas na presente ação. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não noticiada no acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000629-72.2016.5.08.0128. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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