- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011574-77.2022.5.15.0043, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PROVA ORAL QUE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 338, I E II, DO TST. REGISTROS DE PONTO APÓCRIFOS. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 136. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338/TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que foram apresentados cartões de ponto com marcações variáveis de entrada e saída, abrangendo todo período contratual não prescrito, os quais não foram infirmados pelo Reclamante e pela prova oral produzida nos autos. Destacou que, em audiência, o Reclamante confessou que registrava corretamente o horário de início e os dias trabalhados. Quanto aos horários de saída, nada obstante a afirmação da testemunha no sentido de que não podiam anotar horas extras acima de duas horas diárias, o TRT registra que, da análise dos cartões de ponto, é possível identificar o registro de horas extras acima do limite, em diversas oportunidades. Registrou, ainda, que havia adoção de banco de horas, previsto em norma coletiva, com regular fornecimento de extrato relativo ao saldo de horas compensadas. Assim, havendo a Corte de origem formado sua convicção com base em nos cartões de ponto e em outros elementos de prova, afasta-se o acolhimento automático da jornada postulada na inicial e, consequentemente, a pretensão de condenação ao pagamento de horas extras. A decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338, I e II, do TST, não havendo falar em violação de dispositivos de lei e de contrariedade à Súmula em comento. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Frise-se que a alegação de invalidade dos cartões de ponto apócrifos esbarra no teor do Precedente Vinculante 136, por meio do qual esta Corte Superior definiu, em caráter obrigatório, que " A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário .". Nesse sentido, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011574-77.2022.5.15.0043. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.