- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 0010238-03.2023.5.15.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA VIRTUAL. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. SÚMULAS Nos 122 E 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional, ao manter a aplicação da pena de revelia e confissão ficta, firmou-se em premissas fáticas expressamente delineadas a partir da análise do conjunto probatório, concluindo que não restou comprovada a impossibilidade de comparecimento do preposto à audiência. Registrou-se, de forma clara, que o atestado médico apresentado limitou-se a indicar afastamento por oito dias em razão de dor lombar baixa (CID M54.5), sem consignar a gravidade do quadro clínico alegado pelas Reclamadas, tampouco a impossibilidade de locomoção ou de participação em audiência virtual, circunstância relevante diante do trâmite do feito em Juízo 100% (cem por cento) digital. Nesse contexto, o Tribunal Regional aplicou corretamente a Súmula nº 122 do TST, assentando que a mera apresentação de atestado médico, desacompanhado de indicação expressa de impossibilidade de locomoção ou de participação na audiência, não é suficiente para afastar os efeitos da revelia. Ademais, consignou elementos adicionais que reforçam a ausência de justificativa idônea, como o não comparecimento sequer dos patronos constituídos e a apresentação tardia da justificativa, dias após a realização da audiência, bem como a irrelevância da documentação juntada posteriormente para a modificação do quadro fático já delineado. As alegações recursais das Reclamadas, no sentido de que o atestado médico seria suficiente para comprovar motivo relevante e imprevisível, pressupõem a adoção de premissa fática diversa daquela expressamente fixada no acórdão recorrido, qual seja, a de que o documento médico não demonstrou a impossibilidade de comparecimento do preposto. A pretensão recursal, portanto, demanda o reexame do conteúdo e do alcance da prova documental produzida nos autos, com vistas a afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência ou não do atestado médico apresentado. Todavia, tal providência é vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório. Não se trata, pois, de mera discussão jurídica acerca da interpretação do art. 844, § 1º, da CLT ou da Súmula nº 122 do TST, mas de inconformismo com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram, de forma fundamentada, pela inexistência de comprovação das alegadas condições de impossibilidade. Dessa forma, estando o acórdão recorrido amparado em premissas fáticas soberanamente fixadas pelo Tribunal Regional, e sendo imprescindível o reexame de fatos e provas para acolher a tese recursal, impõe-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010238-03.2023.5.15.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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