JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001392-34.2017.5.02.0081

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso de Revista 1001392-34.2017.5.02.0081, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO MENCIONADA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. ÓBICE SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em suas razões recursais, aduz a recorrente que o atestado médico apresentado nos autos, embora não mencione expressamente a impossibilidade de locomoção, estaria apto a comprovar a inviabilidade de comparecimento do sócio. Afirma, ainda, que o preposto anteriormente nomeado e o segundo sócio da empresa possuíam outros compromissos, razão pela qual também não puderam comparecer à audiência. Contudo, ficou registrado no acórdão que o atestado apresentado é insuficiente, por si só, para comprovar a impossibilidade de comparecimento da reclamada. Ficou consignado pelo Regional, ainda, a ausência de “prova cabal propícia acerca de suposto impedimento e sequer evidenciada a impossibilidade de substituição” do sócio da empresa. Sendo assim, o Tribunal Regional entendeu pela inaptidão do atestado médico para justificar a ausência de comparecimento da reclamada à audiência. Tal premissa, contudo, só poderia ser afastada através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados pela recorrente. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Este é o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001392-34.2017.5.02.0081. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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