JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0081800-03.2008.5.16.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo 0081800-03.2008.5.16.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMISSÃO DO EMPREGADO ENQUANTO ACOMETIDO DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. INTERRUPÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DESPROVIMENTO. 1. A eg. Corte Regional entendeu pela condenação da reclamada à indenização por danos morais em razão da demissão do autor  reputada inválida  enquanto estava acometido de sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido, com a consequente interrupção do plano de saúde. Concluiu que o dano se configuraria in re ipsa . 2. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida. O fato de o reclamante ter sido dispensado enquanto acometido de sequelas decorrentes do próprio acidente de trabalho sofrido , com a consequente interrupção do plano de saúde , quando mais lhe o precisava claramente acarreta em sofrimento psíquico que viola a esfera personalíssima do trabalhador. Precedentes . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0081800-03.2008.5.16.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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