JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000814-32.2017.5.17.0191

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000814-32.2017.5.17.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DISPENSA ABUSIVA. OCORRIDA UM DIA APÓS ENCAMINHAMENTO CIRÚRGICO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VALOR ARBITRADO. Discute-se a legalidade da dispensa de empregado em estado de saúde fragilizado, submetido a tratamento médico com prescrição cirúrgica, e a consequente responsabilização da empregadora por danos extrapatrimoniais. O eg. TRT registrou que o autor, após desenvolver quadro de dor crônica no ombro e sofrer acidente automobilístico durante o trabalho, teve prescrito procedimento cirúrgico ortopédico, sendo dispensado no dia seguinte, com o cancelamento do plano de saúde, sem encaminhamento ao INSS. Embora a perícia tenha afastado o nexo causal entre a patologia e as atividades laborais, a Corte Regional reconheceu a dispensa como abusiva, por ter ocorrido em contexto de vulnerabilidade física, com violação à dignidade da pessoa humana e à função social da empresa. O valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais (R$ 30.000,00) foi considerado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando exorbitante ou irrisório, à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Diante do óbice da Súmula nº 126 do TST, é inviável o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão regional acerca da configuração do dano moral e da responsabilidade da ré. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000814-32.2017.5.17.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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