JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021305-50.2018.5.04.0009

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo 0021305-50.2018.5.04.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. Agravo conhecido e desprovido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. ADESÃO À ESU/2008 SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. JORNADA DE 6 HORAS INDEVIDA. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 199. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que a adesão espontânea do empregado da CEF à ESU/2008, sem vício de consentimento e com pagamento de indenização, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021305-50.2018.5.04.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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