JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010092-87.2022.5.03.0024

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010092-87.2022.5.03.0024, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional esclareceu que o Juízo a quo se limitou a reconhecer a sucessão trabalhista e determinar a inclusão da sucessora, ora agravante, no polo passivo. Assim, não conheceu do agravo de petição, por incabível, consignando que a decisão que reconhece a sucessão trabalhista e inclui a empresa sucessora no polo passivo deve ser combatida, primeiramente, por meio de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e que, somente depois, torna-se cabível o agravo de petição, na forma do art. 897, "a", do mesmo diploma legal. Nesse sentido, lembrou que, no processo do trabalho, vigora, como regra geral, o princípio da irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010092-87.2022.5.03.0024. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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