JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100650-91.2017.5.01.0071

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo 0100650-91.2017.5.01.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. ATO DE TRANSFERÊNCIA DOS QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGALIDADE. No caso, rejeitada a prescrição bienal total pela Corte Regional, ressaltou-se que a controvérsia sobre a validade da transferência da reclamante dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS, por si só, não inviabiliza o curso do prazo prescricional parcial quinquenal. Inócua, portanto, a alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Ademais, ao contrário do que sustenta o reclamante, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior reconhece a legalidade da sucessão empresarial entre empresas públicas fundada nos artigos 10 e 448 da CLT, rejeitando a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Não merece provimento, portanto, o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a legalidade da transferência da CBTU para a FLUMITRENS. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100650-91.2017.5.01.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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