- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 1000185-83.2017.5.02.0312, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA 183 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior fixou tese vinculante no Tema 183 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, no sentido de que " o termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão ". II. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu com a juntada do laudo pericial nos presentes autos, momento em que a parte reclamante teve ciência inequívoca da lesão, haja vista que, até então, não tinha conhecimento da natureza e da extensão da enfermidade, não se operando, portanto, a prescrição alegada. III . Desse modo, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As questões devolvidas a esta Corte versam sobre o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador decorrente de doença ocupacional e a consequente condenação à reparação do dano moral e material sofridos pelo trabalhador. No caso dos autos, consta do acórdão regional que as provas dos autos, especialmente o laudo pericial, demonstram a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho decorrente de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) com nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa e que a culpa do empregador decorre da conduta negligente quanto à observância das normas de higiene e medicina do trabalho, haja vista que não adotou as medidas necessárias à preservação da saúde da empregada. Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material, porquanto comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador. II. Nesse aspecto, a causa não oferece transcendência, porquanto os temas recorridos não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. REABILITAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA. TRANSCENCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em relação aos temas, o Tribunal de origem concluiu que a rescisão contratual operou-se de forma lícita e que não se constata as garantias provisórias de emprego nem a dispensa discriminatória alegadas, não fazendo jus a empregada à reintegração ou à indenização substitutiva. Quanto à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91 e a prevista na Cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho, consta do acórdão recorrido que a percepção do auxílio-doença acidentário cessou 19/11/2010 e que o contrato de trabalho foi rescindido em 16/07/2015, quando já transcorrido o prazo de 12 meses do respectivo dispositivo legal e o de 33 meses estipulado na norma coletiva, razão pela qual não faz jus à estabilidade pretendida. No tocante à Cláusula 25 da Convenção Coletiva de Trabalho, a Corte de origem assentou que não se aplica ao caso, tendo em vista que a referida cláusula estabelece garantia de emprego exclusivamente para a hipótese de acidente de trabalho típico, o que não é o caso dos autos, e que há previsão específica para as hipóteses de doença ocupacional na Cláusula 24, cujo prazo já havia transcorrido no momento da demissão. Com relação ao disposto no art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91, consta do acórdão regional que não há prova nos autos da condição de deficiente física ou beneficiária reabilitada pelo INSS, requisito essencial para atrair a incidência do disposto legal. Por fim, no que se refere à dispensa discriminatória, anote-se que, além de se tratar de doença (síndrome do túnel do carpo) que não gera estigma ou preconceito, o Tribunal Regional destacou que a rescisão se deu em um contexto de dificuldades financeiras e redução do quadro de funcionários da empresa, o que configura motivo legítimo para a demissão, afastando o alegado caráter discriminatório da dispensa. II. Nesse aspecto, mantém-se a decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas, tendo em vista que as questões devolvidas ao exame desta Corte não oferecem transcendência nos aspectos político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA EXAMINADO NO RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 3. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE COM O DANO E O GRAU DE CULPA DO EMPREGADOR. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o Tribunal Regional arbitrou a indenização em R$ 30.000,00, em razão do grau de culpa do empregador, da gravidade do dano, das condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção aplicada e do princípio da razoabilidade. No tocante ao percentual fixado a título de pensão mensal, manteve a condenação no percentual de 16% da última remuneração, de forma proporcional à redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho e do grau de culpa do empregador, de acordo com o disposto no art. 950 do Código Civil. II. A partir da impugnação deduzida pela parte agravante, não se constata a existência de transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000185-83.2017.5.02.0312. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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