- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000629-74.2022.5.10.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIMITAÇÃO À BASE DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 93, II, DO CDC E DO TEMA 1075 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado examinou expressamente a alegação relativa à aplicação do Tema 1075 do STF, consignando que, embora o acordo coletivo tenha sido firmado em âmbito nacional, a legitimação ativa do sindicato autor limita-se à defesa dos trabalhadores integrantes de sua base territorial, nos termos do art. 8º, III, da Constituição da República, não se aplicando à hipótese o entendimento firmado no referido tema nem a regra do art. 93, II, do CDC, por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos em substituição processual. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000629-74.2022.5.10.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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