JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001589-24.2023.5.02.0066

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo 1001589-24.2023.5.02.0066, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se à verificação da negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal a quo registrou que, mesmo havendo previsão em norma coletiva, há autorização em lei para o desconto e compensação do adicional de periculosidade em relação a outros de mesma natureza pagos e pontuou que a regra não faz exceção, havendo previsão em norma coletiva de adicional de mesma natureza do de periculosidade, fica autorizado o seu desconto ou compensação. Ainda, sinalizou que não é intenção das partes que firmaram os acordos coletivos a cumulação dos adicionais, vez que a expressão " fica mantido o pagamento " está presente tanto nas normas atuais como naquelas anteriores à alteração legal, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. 3. No caso, a Corte Regional manteve a sentença e entendeu que o autor não tem direito à devolução dos valores descontados a título de adicional de risco de vida. Para tanto, após transcrever o artigo 193, § 3º, da CLT, registrou que “ existe autorização em lei para o desconto e compensação do adicional de periculosidade em relação a outros de mesma natureza pagos, mesmo havendo previsão em norma coletiv a” e concluiu que “ A regra não faz exceção, havendo previsão em norma coletiva de adicional de mesma natureza do de periculosidade, fica autorizado o seu desconto ou compensação ”. 4. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001589-24.2023.5.02.0066. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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