- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo Interno 0010622-46.2023.5.03.0060, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS CONTROLES DE PONTO PELO EMPREGADOR – PRESUNÇÃO RELATIVA – ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. A ausência injustificada dos controles de frequência pelo empregador com mais de dez empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme a Súmula nº 338, I, do TST. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada quando os fatos alegados se mostram desarrazoados ou destituídos de plausibilidade, em observância aos princípios da boa-fé, cooperação e livre convencimento motivado do juiz, que não está obrigado a acolher alegações inverossímeis, mesmo em caso de revelia, visando evitar a fraude processual e o enriquecimento sem causa. No caso em tela, as instâncias ordinárias agiram em consonância com essa orientação ao não acolher a jornada de trabalho considerada nitidamente exorbitante, mesmo sem a apresentação dos controles de ponto. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010622-46.2023.5.03.0060. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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