- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020783-84.2023.5.04.0611, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – DIFERENÇAS SALARIAIS. ACT 2000/2001. REPOSIÇÃO SALARIAL. RETORNO DA PARCELA APÓS REPASSE TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. ART. 896, "B", DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais ao concluir que o percentual de 1% do ACT 2000/2001, destinado temporariamente à recuperação de proventos de aposentados, possui natureza de reposição salarial e deve retornar aos servidores após o termo final de 17 anos e 6 meses. A tese de violação do Tema 1.046 do STF carece de aderência, uma vez que o Colegiado de origem não invalidou a norma coletiva nem restringiu direito indisponível, limitando-se a exercer atividade interpretativa para definir o alcance do comando negociado. Tratando-se de discussão sobre a interpretação de cláusula normativa, a admissibilidade do apelo exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT. No caso, os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST, por abordarem a competência para julgar reflexos em complementação de aposentadoria (Tema 190 do STF), matéria alheia à controvérsia sobre a integração salarial de parcela prevista em ACT. A incidência de óbices processuais inviabiliza o exame da matéria de fundo e, por conseguinte, obsta o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Conforme o entendimento da SbDI-1 desta Corte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido , as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa e afasta a imposição da penalidade. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020783-84.2023.5.04.0611. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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