- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista 0010967-62.2020.5.18.0201, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71 DA CLT. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PROVIMENTO. Considerando que os argumentos trazidos no agravo interno são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, demonstrando a existência de transcendência jurídica da causa, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ARTIGOS 71 E 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Diante da aparente dissonância entre a jurisprudência do TST e o acórdão recorrido, necessário o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ARTIGOS 71 E 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IRR Nº 295. AFETAÇÃO. SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 57 da CLT estabelece que as regras sobre duração do trabalho se aplicam a todas as atividades, exceto às que constam no Capítulo I do Título III do mesmo diploma legal, consagrando o princípio da especialidade. O trabalhador que exerce suas atividades em minas de subsolo está sujeito a regramento próprio, previsto na Seção X do Capítulo I do Título III da CLT, em detrimento das normas de caráter geral. 2. Diante da existência de norma especial regulamentando o intervalo intrajornada, surgiu a dúvida quanto à possibilidade de cumular as pausas previstas nos artigos 71 e 298 da CLT, nos casos em que ultrapassada a jornada diária de seis horas. 3. A matéria foi afetada através do Tema 295 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: " no caso de labor em minas no subsolo em que a duração de trabalho efetivo exceda seis horas diárias ou trinta e seis semanais, o intervalo especial previsto no art. 298 da CLT impede a incidência da regra geral do art. 71 da CLT ?", razão pela qual se reconheceu a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ressalta-se não haver determinação de suspensão dos processos correlatos. 4. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entendeu que, ultrapassada a sexta hora de trabalho, seria devida a pausa intervalar de 1 hora, prevista no art. 71 da CLT, contrariando a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. 5. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja julgado improcedente o pagamento de intervalo intrajornada com fundamento no art. 71, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010967-62.2020.5.18.0201. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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